Plano falso coletivo ganha força na Justiça

Decisões recentes do STJ aplicam índices da ANS para planos individuais a contratos reconhecidos judicialmente como falsos coletivos, enquanto a agência discute ampliar o pool de risco.
Plano falso coletivo ganha força na Justiça

Decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferidas em maio e junho de 2026 mantiveram, em contratos identificados como falsos coletivos empresariais, os índices de reajuste da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) destinados a planos individuais e familiares, em vez dos percentuais cobrados pelas operadoras.

A discussão sobre o chamado falso coletivo envolve contratos formalmente empresariais que, segundo análises realizadas em determinados processos judiciais, não apresentam uma coletividade empresarial efetiva e podem corresponder, na prática, a um grupo familiar reduzido. Elton Fernandes, advogado especialista em Direito da Saúde Suplementar e professor convidado da Universidade de São Paulo (USP), explica que este tipo de comercialização segue sem solução regulatória e é enfrentado majoritariamente no Judiciário.

Dados da ANS compilados pela consultoria Arquitetos da Saúde mostram que os contratos coletivos empresariais com até cinco vidas concentravam 2,7 milhões de beneficiários em dezembro de 2019 e chegaram a 4,9 milhões em maio de 2026, alta de 81% no período. No mesmo intervalo, o total de beneficiários do setor cresceu 13%.

Falso coletivo no Judiciário

Em 8 de junho, o ministro Raul Araújo negou recurso de uma operadora e manteve os índices da ANS em um contrato com beneficiários de um mesmo núcleo familiar, sem exigir perícia atuarial. Em maio, a ministra Isabel Gallotti manteve, em contrato com cinco beneficiários, o mesmo entendimento: o reajuste acumulado somou 72,39% entre 2021 e 2023, sem justificativa técnica apresentada pela operadora. Em ambos os casos, a caracterização como falsos coletivos decorreu da composição familiar do grupo segurado, não do número de vidas isoladamente.

Desde junho, o STJ tem os recursos REsp 2.274.106/SP e AREsp 3.271.523/SP, selecionados como representativos da controvérsia sobre o reajuste do falso coletivo. Caso a Segunda Seção submeta a controvérsia ao rito dos repetitivos, poderá haver a suspensão dos processos que tratem da mesma questão, nos termos da sistemática dos recursos repetitivos.

Segundo Elton Fernandes, advogado especializado na análise de reajustes dos planos de saúde, a qualificação jurídica dos contratos como falsos coletivos decorre do artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.656/1998, aplicado por equiparação aos planos individuais e familiares nos termos do art. 39 da Resolução Normativa n.º 557/2022 da ANS, quando o contrato coletivo não reúne coletividade real. O STJ já havia adotado entendimento nesse sentido no REsp 1.701.600, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, ao reconhecer que um contrato empresarial firmado por microempresa para apenas dois beneficiários poderia receber tratamento de plano individual ou familiar.

“Se o STJ afetar o tema e mantiver a linha que as turmas já vêm aplicando, o índice da ANS passa a valer de forma automática, sem exigir perícia atuarial. Não há população de risco a diluir quando o plano cobre três ou quatro pessoas de um mesmo núcleo familiar. A controvérsia é jurídica, não atuarial”, afirma Elton Fernandes.

Regulação dos planos coletivos

A ANS, por sua vez, discute na agenda regulatória 2026-2028, ampliar o pool de risco, mecanismo pelo qual contratos coletivos com até 29 vidas têm reajuste calculado por agrupamento, nos termos da Resolução Normativa n.º 565/2022.

A proposta em avaliação eleva o piso do agrupamento de até 29 para até 400 vidas, com deliberação prevista para o quarto trimestre de 2026. Segundo dados da ANS, o reajuste médio dos planos coletivos foi de 11,15% em 2025, ante o teto de 5,11% para os planos individuais em 2026. Dos 53 milhões de beneficiários de planos médicos no país, cerca de 43 milhões estão em contratos coletivos.

Para Fernandes, a ampliação do pool de risco resolve parte da oscilação de reajustes em contratos coletivos com poucas vidas, mas não alcança o problema do falso coletivo. “O pool de risco pressupõe um coletivo genuíno, ainda que pequeno. Ele não responde se aquele contrato é, de fato, coletivo, ou se está sendo utilizado por uma família para acessar o plano de saúde sob outra roupagem”, pondera.

Fernandes observa que o próprio STJ já reconheceu, no Tema Repetitivo 1.047, a vulnerabilidade de contratos coletivos empresariais com menos de 30 beneficiários ao exigir motivação idônea para a rescisão unilateral. “O mesmo corte de 30 vidas hoje discutido para o pool de risco não resolve a controvérsia sobre reajuste quando o contrato, apesar da forma empresarial, corresponde na prática a um plano familiar”, ressalta Fernandes.


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